De bate pronto: porque a equipe não tem qualquer culpa pelo elevado número de atletas contaminados com a COVID-19, que a impossibilitou de viajar para jogar. Poderíamos encerrar aqui, mas, não é nosso estilo. Por isso vamos ampliar um pouco a análise.
É até o óbvio, mas parece que ainda precisa ser dito: lembramos que estamos em meio a uma crise sanitária e de saúde, provocada pela pandemia em que estamos imersos, e onde continuaremos até a chegada da vacina. Venha ela de onde vier, em matéria de saúde não pode haver ideologias.
Assim, quando a equipe do CSA perde grande parte do seu elenco pelo resultado positivo para COVID e não viaja para jogar, já podemos considerar como um “grande avanço”, considerando o resultado dos exames terem chegado com alguma antecipação. Isso porque, no domingo, apenas um pouco mais de uma hora antes da partida do Treze, de Campina Grande e Imperatriz, do Maranhão, quando o Imperatriz já havia viajado, foi anunciado que também não teria condições de disputar o jogo: da equipe que já estava na cidade para o jogo, mais da metade da delegação estava contaminada.
Houve assim o adiamento do jogo, como houve também da partida entre Goiás e São Paulo, em Goiânia, pelo menos motivo: jogadores contaminados.
Nenhum time poderá ser punido por não ter jogadores suficientes para disputar uma partida, e a questão não é de reunir pelo menos 16 jogadores, incluídos os titulares e que podem servir para substituições. É necessário que estes jogadores tenham a condição técnica similar a dos jogadores doentes.
Ora, não pode ser considerado esportivamente justo um equipe estar com seu elenco titular para jogar e a outra, como se diz no popular, com um “catado” ainda mais em campeonatos de pontos corridos, em que cada jogo é uma final para todos os envolvidos e até para os demais, já que saldo de gols serve para a classificação. E cartões amarelos e vermelhos continuarão a acontecer.
Assim, pelo bem e justiça da competição precisa ser urgentemente estabelecido que a partir de um determinado número de atletas e comissão técnica contaminados, não haverá jogo e este terá que ser remarcado. Mas, como este fato ainda não ocorreu, o CSA não pode sofrer qualquer sanção administrativa esportiva, pois não poderá jogar por questão de saúde das duas equipes envolvidas na partida.
Até porque os atletas de ambas as equipes que não se sentirem seguros, podem se recusar a disputar o jogo, com a justa alegação de preservar a sua saúde e a dos seus familiares. Assim, concluímos que, a impossibilidade de haver o jogo tem como fundamentos a necessidade da preservação da vida, em primeiro lugar, (já que nada é mais importante que a vida) pela grande presença de atletas contaminados; e a competitividade em segundo lugar, em virtude da disparidade tática e técnica entre as equipes, em consequência da grande substituição dos jogadores. Resumindo: a equipe afetada pela contaminação não pode ser punida, caso não ocorra a remarcação do jogo pela CBF e se recuse a disputar aquele jogo.