Não cabe uma justa causa para rescindir o contrato de trabalho do Gabigol

Olá a todos, creio que se não todos, mas com certeza a grande maioria de vocês ficaram sabendo que o Gabibol foi levado para a delegacia na madrugada de sábado para domingo, em razão de estar em uma cassino clandestino, já que o jogo no Brasil é ilegal.

Convém lembrar que a prática de jogo de azar não é crime mas contravenção penal, conforme estabelecido no artigo 50 da Lei das Contravenções Penais, que transcrevo:

        Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessivel ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele:           (Vide Decreto-Lei nº 4.866, de 23.10.1942)              (Vide Decreto-Lei 9.215, de 30.4.1946)
        Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local.
        § 1º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos.

Desta forma, esta ida à delegacia não vai ter como consequência uma possível condenação criminal, mas provavelmente gerar alguma suspensão condicional do processo ou no máximo um cumprimento alternativo.

Ao nosso ver, sequer este tipo penal poderia ser cogitado para os frequentadores do cassino e sim a quem montou e mantém o lugar. Os frequentadores, no máximo, seriam testemunhas do ocorrido.

Assim não há como ser invocada qualquer hipóteses estabelecidas na CLT para a justa causa, como segue

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

 

Mas Higor está escrito que é justa causa a prática de jogos de azar! Calma é a prática constante e não somente uma única vez, até onde sabemos. E há de se lembrar que o atleta estava de férias, ou seja, em tese não estava obrigado a manter qualquer tipo de postura exigida pelo contrato de trabalho.

O que poderia acontecer é uma penalização por meio de multa em razão de alguma infringência de cláusulas do contrato de licenciamento de imagem – e nada mais além disso. Assim, deixamos de lado os achismos clubísticos e focamos no texto da lei.

Sobre as questões envolvendo a gestão da imagem e da carreira do atleta, sugiro assistir ao vídeo que a Escola Invictus fez sobre o tema.

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