Olá a todos, espero que estejam bem, mesmo neste momento histórico em que passamos por uma grave crise de saúde pública. Assim, considero sempre bons termos alguém perguntando pela nossa saúde e que olhe por nós.
Neste nosso artigo vamos discutir um dos aspectos mais importantes da Medida Provisória 984/20, talvez o único que merecesse ser editado por meio deste instrumento jurídico (que, em tese, deveria ser utilizado apenas para casos de urgência e relevância) e não por projeto de lei previamente discutido pelo poder legislativo, antes de produzir os seus efeitos no ordenamento jurídico nacional. Isso porque trata da contratação de atletas pelos clubes de futebol, (na verdade é uma permissão para todos os outros esportes) mas que parece ter sido pensada para os clubes de futebol que precisam terminar os campeonatos estaduais, mas que estão sem elencos em razão do termino dos contratos assinados em dezembro de 2019 ou janeiro de 2020.
Assim esses clubes deixariam de ter necessidade de atletas contratados até o início de maio deste ano, mas, em razão da COVID19 e da suspensão dos campeonatos, passaram a necessitar por um prazo maior de tempo. Até o momento em que este artigo é escrito este prazo é indeterminado porque não se sabe quando os campeonatos estaduais irão de fato se encerrar.
Desta forma, este artigo quando lido, no futuro quando encerrada a crise, talvez não tenha uma utilidade prática. Mas, esperamos que mantenha a sua utilidade como fonte de pesquisa histórica, posto que estudar a história para os ramos do direito e da administração deveria ser mais frequente como fermenta de entendimento das teorias aplicadas. Dito isso, vamos ao que interessa.
Esta medida provisória autoriza uma mudança na Lei Geral dos Esportes, a chamada Lei Pelé, que estabelecia que os contratos de trabalho dos atletas são por prazos determinado podendo variar entre três meses e cinco anos, segundo o texto do artigo 30º, que valia até 18 de junho de 2020. Após 19 de junho de 2020, passou-se a considerar que o prazo mínimo de vigência do contrato do atleta profissional é de trinta dias, trazendo assim impactos trabalhistas importantes para os atletas contratados por este novo prazo.
O primeiro impacto que esta mudança traz para os atletas é o poder de solicitarem maiores salários aos clubes que os contrataram porque, sendo um contrato muito curto este não repercutirá por um longo prazo nas finanças dos clubes, permitindo pagarem um maior valor aos atletas.
Explicamos.
O contrato por prazo determinado, quando rescindido pelo decurso do tempo, não obriga ao empregador pagar as seguintes verbas: aviso prévio, multa de 40% do FGTS, que no caso seria apenas sobre o deposito deste contrato de trinta dias. Ou seja, sim nestas duas verbas a mudança não trouxe mudanças, posto que já não seriam pagas. Mas as mudanças ficam sobre a base de cálculo das demais verbas devidas no momento da rescisão contratual, quais sejam as férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, já que agora o valor a ser pago será apenas o de um doze avos do salário do atleta.
Para facilitar o entendimento vamos colocar em números os direitos dos atletas no momento da rescisão do contrato de trabalho.
Salários (R$) | Verbas rescisórias | Contrato mínimo de 30 dias (R$) | Contrato mínimo de 90 dias (R$) | |
12.000,00 | Férias | 1.000,00 | 3.000,00 | |
Terço constitucional | 333,33 | 999,99 | ||
Décimo terceiro salário | 1.000,00 | 3.000,00 | ||
Deposito do FGTS | 800,00 | 2.400,00 | ||
3.133,33 | 9.399,99 |
Reparem que a diferença para o custo do pagamento das verbas rescisórias dos atletas contratados nesse nosso exemplo com um contrato de trinta dias para outro com contrato de noventa dias é de R$ 6.266,66 (seis mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Esta diferença de valores no momento do pagamento das verbas rescisórias, vem da aplicação da MP 984/20, que traz a possibilidade de celebração de um novo contrato de trabalho com vínculo extremamente curto e com apenas um terço do custo para os clubes no momento do pagamento das verbas, em comparação com o custo dos contratos celebrados até 17 de junho de 2020.
Para os atletas que possuem ou não agentes, podem negociar diretamente a sua remuneração com o clube, não precisando acionar ao agente já que a cláusula de exclusividade dos contratos de agenciamento não impedem o atleta de negociar a própria contratação. Assim poderão solicitar uma remuneração maior, haja vista que o clube já está tem uma considerável economia com a redução do tempo do contrato de trabalho quando for pagar as verbas rescisórias.
O segundo e mais importante impacto que esta medida provisória traz para a remuneração dos atletas é relativo ao salário in natura, muito comum no mundo do futebol, em especial do futebol feminino e nas séries C e D do Campeonato Brasileiro. Ele consiste na obrigação dos clubes pagarem a alimentação dos atletas, seja fornecendo o dinheiro para o pagamento destas, seja pela entrega da própria alimentação aos atletas. E também da obrigação de o clube fornecer aos atletas a habitação na qual irá morar durante o tempo do contrato.
A depender da estrutura da cidade onde está localizado o clube o atleta poderá já deixar registrado que ficará hospedado em um determinado hotel, em quarto individual ou duplo, com o clube sendo o obrigado a efetuar o pagamento das despesas deste hotel.
O contrato da habitação deverá constar que será uma moradia condizente com aquela que se espera que seja fornecida para um clube, que é uma empresa, regularmente instalada a um considerável número de anos. E não um alojamento provisório, destinado a ser habitado apenas pelo prazo de trinta dias. Sendo fornecido o alojamento como parte da remuneração do atleta, este no momento do pagamento da rescisão contratual, deverá ser computado nos valores devidos ao empregado, no percentual estabelecido na CLT no § 3º do artigo 458.
O mesmo vale quando pensamos em termos da alimentação a ser fornecida para o atleta que assinará o seu contrato de trabalho pelo prazo de trinta dias. Caso o atleta se instale em hotel este, em regra, fornecerá também a alimentação aos atletas. Já se o clube não hospedar o atleta em hotel, mas, em uma casa ou apartamento de atletas, deverá o atleta solicitar o adiantamento de ao menos parte dos valores, para que se tenha certeza de que este ponto do contrato será cumprido.
Na contratação pelo prazo de trinta dias, pelo fato de ser um tempo muito curto, que não justifica ao atleta se mudar com a sua família para a cidade do clube contratante, estes dois fatores serão muito presentes nos acertos do momento da contratação e por isso devem ser tratados, discutidos e especialmente expressos no contrato a ser firmado entre as partes.
Este tempo de contrato é tão demasiadamente curto que impedirá aos atletas de buscarem a Justiça do Trabalho, para garantir a rescisão do contrato por justa causa do empregador pois, se o clube deixar de cumprir alguma obrigação contratual, não terá atingido o prazo mínimo de três meses que a própria Lei Pelé estabelece para a aplicação da justa causa, com o clube perdendo o atleta e ainda tendo de pagar todas as verbas rescisórias a ele, como se este tivesse sido desligado sem justa causa.
Por isso, recomendamos que, ao assinar o contrato de trabalho por este novo período contratual, o atleta já peça adiantado parte dos valores que lhe serão devidos ao final porque, caso o contrato termine e não receba tudo o que lhe é devido, possa se sustentar. A depender do valor do salário e das verbas rescisórias, talvez não consiga contratar um advogado particular para acionar o clube na Justiça do Trabalho para receber o que lhe é devido, já que o advogado contratado poderá recusar o serviço pelo baixo valor dos seus honorários, que em média, são correspondentes a 30% do valor que o atleta tiver direito a receber na reclamação trabalhista.