A Medida Provisória 984/2020 e suas mudanças no futebol brasileiro

Em edição extra do Diário Oficial da União foi assinada em 18 de junho de 2020 pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, uma Medida Provisória (MP) que, entre outros pontos, altera a configuração dos direitos de transmissão do esporte brasileiro. A MP 984/2020 determina que a exibição da partida passa a ser de responsabilidade do mandante do evento; anteriormente a transmissão deveria ter anuência dos dois clubes envolvidos.

O que é uma Medida Provisória? É um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Se não for aprovada no prazo de 45 dias, contados da sua publicação, a MP tranca a pauta de votações da Casa em que se encontrar (Câmara ou Senado), até que seja votada.

Existem diversos pontos importantes a serem analisados a partir dessa Medida Provisória, um deles é: como ficaria os contratos já vigentes? Segundo regra do jurídico brasileiro, os contratos firmados num determinado momento da história segundo aquela lei, permanecem vigentes nos termos daquela lei, ou seja, uma lei subsequente que altere esses direitos, não pode afetar os termos desse contrato, não pode retroagir.

De certo que existe uma possibilidade de maior abertura de mercado, haja vista que hoje em dia os clubes brasileiros, em sua maioria, são reféns das emissoras detentoras dos direitos de transmissão. Até para postar gol em rede social do próprio clube há restrições.

A Medida Provisória permite que cada clube possa negociar diretamente seus direitos de transmissão com as empresas.  Isso vai contra o que acontece nos grandes centros esportivos de sucesso no mundo: na Premier League, assim como na La Liga, é trabalhada a ideia de negociação em bloco, assegurando uma certa paridade entre os clubes menores e os maiores.  A Premier League hoje é vista como campeonato de excelência e exemplo de organização, disputado acirradamente até as últimas rodadas e isso só foi possível com a união dos clubes.

É importante ressaltar que desde a implosão do Clube dos 13 em 2011, os clubes já vinham negociando individualmente seus direitos de transmissão. A MP precisa de muitos ajustes legais, mas também oportuniza a criação de ligas, que passam exclusivamente pela vontade dos clubes. Um campeonato só é forte mediante uma competitividade. Nesse sentido, diretrizes individualistas tende sempre a criar abismos entre seus agentes. Além disso, o sucesso de uma competição vai muito além do sucesso de um clube especifico, já que o ganho é coletivo.

Outro ponto que merece destaque é possibilidade de contrato de trabalho de 30 dias entre clubes e atletas – antes os contratos eram de 90 dias.  Isso tem impacto direto em clubes menores que antes deviam, por obrigação, contar com um atleta em seu elenco, quando sequer existia participação em campeonato.  Agora a negociação poderá ser pontual.

O que muda com a Medida Provisória 984/2020?

 – Mandante pode vender o jogo a quem quiser numa negociação individual

 – Para um jogo ser transmitido não é mais necessário ter acordo com os dois clubes

 – Em caso de não mandante (Ex. Federação Paulista de Futebol detém os direitos da partida e vende hoje para uma determinada cidade) terá de ter acordo com os dois clubes

 – 5% da receita desses direitos serão divididos igualmente entre os jogadores envolvidos nos jogos

 – Clubes podem fazer contrato mínimo de 30 dias com atletas (antes eram de 90 dias)

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