O que a pandemia já alterou no mundo do esporte e do direito esportivo

Justiça do Esporte na pandemia

Olá a todos! Neste nosso primeiro artigo, aquele que inaugura o nosso espaço, vamos tratar de um tema bastante atual: o mesmo que já foi discutido na nossa “Live Indomável 1: O que a pandemia já alterou no mundo do esporte e do direito esportivo”. Temos como objetivo neste artigo não dar respostas prontas, mas sim trazer elementos para ajudar na discussão daquilo que já mudou e do que ainda mudará no mundo do esporte, da gestão esportiva e do direito esportivo.

Esta pandemia do Covid19 mudou a forma como o mundo consome o produto esporte, uma vez que conseguiu paralisar as atividades esportivas, sejam os treinos, torneio ou os jogos, de todas as modalidades e categorias ao redor de todo o globo terrestre. São raras exceções, de dois ou três países que mantiveram as atividades esportivas, neste período em que todas as nações tentam evitar que o contágio pelo Covid19 atinja cada vez mais pessoas por meio de restrições a realizações de atividades que concentrem muito público. Esse fato, por consequência, também acabou afetando em cheio as atividades esportivas, já que não podem acontecer os treinamentos e as competições.

Anteriormente, na história moderna, mais precisamente no século XX, quando os eventos esportivos começaram a ganhar a forma atual com as competições internacionais, o mundo nunca teve este tipo de interrupção total das atividades esportivas.

Nem mesmo nos períodos das duas Grandes Guerras, as chamadas Guerras Mundiais, aconteceu esta interrupção do esporte em todo o globo terrestre ao mesmo tempo. Isto porque o esporte, de modo geral, consegui continuar a ocorrer porque não eram todos os países em que aconteceram as batalhas e o teatro de operações de guerra, sempre existindo nações e locais dentro dos países em que as atividades esportivas, sejam profissionais ou amadoras continuaram a acontecer.

Esta parada global do esporte devida a pandemia, provocou e ainda provocará mudança no comportamento do mundo relacionado ao esporte, nas relações trabalhistas dentro dessa área, passando pelos atletas e equipes de apoio como roupeiros, analistas de desempenho, chegando aos contratos de patrocínio esportivo e de geração de conteúdo; para as empresas jornalísticas, para as mídias sociais dos clubes e seus patrocinados, passando ainda  pelas relações entre os clubes e seus torcedores.

Para não ficar longo de mais o texto, vamos apenas dar um exemplo de cada uma destas realidades afetadas por essa paralisação mundial do esporte em virtude da pandemia e das imposições de medidas restritivas governamentais, objetivando impedir a rápida propagação do covid19.

Com referência a relação torcedores e clubes, ficou demonstrado que estes programas de fidelidade para a venda de ingressos, genericamente chamados de sócios torcedores, salvo raras exceções, de nenhuma forma torna os seus participantes sócios, dos clubes. Apenas garante a eles o direito de comprar o ingresso para um jogo futuro e incerto. Sem participar da administração dos clubes, estão fadados ao fracasso quando o único motivador para o pagamento da mensalidade é poder adquirir o ingresso para um jogo quando estes deixam de acontecer.

Assim este modelo deverá ser revisto e esperamos que a primeira mudança seja no nome, já que efetivamente o participante deste programa, em regra, não é socio dos clubes, não tendo qualquer direito a se manifestar sobre a política desses clubes, e secundariamente, que sejam ofertadas outros benefícios efetivos aos participantes, e não apenas trocar pontos acumulados com os parceiros. Muitas vezes estes produtos não são de interesse do torcedor e não fazem com que estes se sintam estimulados a continuar participando dos programas quando os jogos forem suspensos.

Já os contratos de trabalho dos atletas que no Brasil, independente do esporte, devem obedecer a norma legal, estabelecida pela Lei Pelé, de que os contratos devem ter no mínimo três meses de duração e no máximo cinco anos, precisam começar a estabelecer obrigações acessórias, para o caso da suspensão da possibilidade de serem realizadas as atividades que as partes dele esperam, por parte do atleta: a de treinar e jogar e por parte dos clubes de fornecer os locais próprios para aquelas atividades.

Uma obrigação acessória, por exemplo, é a do clube continuar a ministrar, ainda que virtualmente, os treinamentos físicos, passando aos atletas cargas de treinamento para serem efeitos nos períodos de afastamento. E, por parte do atleta, seria a de produzir material para que o clube possa divulgar em suas mídias sociais e nas mídias dos seus parceiros comerciais.

Desta forma, o que esta parada forçada causada pela pandemia ensinou para o mundo do esporte é que os contratos esportivos devem começar a considerar que situações externas ao mundo esportivo poderão causar a suspensão das competições de forma inesperada. Importante: aqui não deve ser considerada como inesperada as condições meteorológicas, como a neve por exemplo, já que os atores do esporte sabem quais países tem neve, e como esta afeta ao esporte. Quando os contratos forem celebrados é necessário prever, assim, que caso aconteçam interrupções, sejam previstas outras possibilidades para que os contratos consigam atingir o seu objetivo, sem que estes sejam rescindidos ou suspensos.

O que os contratos esportivos precisam, com exceção ao contrato de trabalho dos atletas, é gerar a exposição das marcas, dos clubes, dos atletas e dos patrocinadores para o público consumidor, não necessariamente que aconteça a competição, que os atletas estejam treinando ou que as equipes estejam em competições.

Por esta razão, os contratos deverão ser pensados nestas hipóteses, de não haver competições ou treinos, já estabelecendo meios alternativos para a exposição das marcas dos parceiros dos clubes, federações e confederações, durante o período em que não estiverem acontecendo as competições.

Isto porque o evento esportivo é a mola propulsora de toda a indústria que gravita ao redor dos eventos esportivos, mas, uma vez que esta indústria já esteja em movimento, a supressão da realização dos eventos esportivos, por um determinado período de tempo, que não poderá ser extremamente longo, não parará a roda se foram fixados meios alternativos para que cada interessado mantenha a sua exposição de marca e de conteúdo, sendo essa a expectativa inicial do momento da contratação.

Assim, podemos concluir que o mundo do esporte, seja amador ou profissional, não voltará a ser o mesmo de antes desta pandemia, porque as partes envolvidas nos contratos passaram a considerar a possibilidade de surgirem fatos que venham a impedir não apenas a realização de um evento, no dia e hora marcados originalmente, mas sim suspender a realização deste evento de modo indeterminado. E já estabeleceram os meios pelas quais as partes resolverão a questão dos prejuízos causadas, pela impossibilidade da realização daquele evento.

Higor Maffei Bellini é advogado, gestor do futebol pela CBF Academy e pela FIFA, com larga experiência acadêmica e profissional na área da Gestão e do Direito Esportivo. É também ex jogador de basquete, mas mantém no Esporte sua Ala Indomável.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *